Você já deve ter ouvido falar sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS, mesmo que não seja a sua área.
Esse é um assunto que está em pauta há alguns anos no meio contábil e até mesmo jurídico e o impacto dessa discussão para o comércio é grande. Então vamos explicar um pouco do que é a exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS e como isso pode impactar positivamente a sua apuração de impostos.
Como foi decidido esta exclusão?
A exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e da COFINS tem efeitos a partir de 15 de março de 2017, data em que o STF fixou esse entendimento.
Em votação no plenário 8 ministros votaram que a regra de exclusão tenha validade de 2017 em diante, caso contrário a regra seria a partir de 13/05/2021, data em que foi julgado e com isso aqueles que já tinham ingressados em juízo até março de 2017 não conseguiriam a devolução do que foi pago a mais de ICMS.
Mas o que a exclusão do ICMS significa na prática?
Se uma empresa teve faturamento de R$10.000,00 e a alíquota de ICMS interna é de 18%, então R$1.800,00 será o valor de ICMS. Porém estes mesmos R$10.000,00 que são para base de ICMS, também são a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Considerando as alíquotas básicas do PIS/COFINS, 1,65% e 7,60% teríamos esse valor de contribuição a recolher:
PIS: R$10.000,00 x 1,65% = 165,00
COFINS: R$10.000,00 x 7,60% = 760,00
Se considerar a exclusão do ICMS embutido nessa base de cálculo o valor seria o seguinte:
Base sem o ICMS: 10.000,00 – 1.800 = 8.200,00
PIS: R$8.200,00 x 1,65% = 135,30
COFINS: R$8.200,00 x 7,60% = 623,20
Apenas em uma transação é possível economizar cerca 167,00 em impostos.
O que a decisão do STF determina é que o valor de ICMS destacado em notas fiscais, os R$1.800,00, seja excluído da base de PIS/COFINS e assim esta base fica em R$8,200,00. Sendo assim o órgão julgou que não se deve pagar contribuição (PIS/COFINS) sobre imposto (ICMS), visto que é uma “bitributação”.
Da decisão do STF
Quem entrou com ação antes de 15/03/2017 terá direito ao crédito de ICMS retroativo, então se a decisão da ação transitar em 10 anos, por exemplo, terá direito aos 60 meses anteriores a data da ação e mais o tempo que esta ação levou para transitar.
Quem entrou com ação posterior a data de 15/03/2017 ou não entrou, terá direito após esta data portanto.
Já sabemos que o STF determinou esta exclusão, mas o RFB (Receita Federal do Brasil) ainda não anunciou uma instrução sobre como os contribuintes farão esta compensação, ela apenas atualizou o manual do EFD contribuições, incluindo as seções 11 e 12 do capítulo I do manual, que instrui como a exclusão pode ser feita. Segue um trecho a seguir:
“Os efeitos da Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS deve se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e requerimentos administrativos protocoladas até 15.03.2017; e
O ICMS a ser excluído da base de cálculo das Contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.”
O que ainda não se tem é uma instrução normativa por parte da RFB. No entanto o contribuinte que não entrou com ação e o que entrou após a data de 15/03/2017 se encontram no mesmo cenário.
Portanto se este contribuinte for mais conservador e não quiser ter maiores problemas, ele pode aguardar a sentença de uma ação já em andamento ou entrar com uma ação caso ainda não tenha feito.
Mas se for um contribuinte mais arrojado e preferir excluir o ICMS da base de PIS/COFINS de forma administrativa, corre o risco de ser questionado pela RFB visto que ela ainda não se pronunciou e não se sabe como será a aceitação perante a compensação administrativa direta, a instituição pode questionar a forma de utilização deste crédito.
A Linear com intuito de se adequar à estas mudanças e facilitar o cotidiano de nossos clientes, vem atualizando suas rotinas e em breve a exclusão do ICMS da base de PIS e COFINS será feita já na emissão das notas, também teremos tratativas para retificação de escriturações anteriores, que traremos posteriormente em novos artigos.
Cliente Linear, acompanhe a publicação de nossos tutoriais na Base de Conhecimento.
Conteúdo elaborado por Frédéric Paiva – Equipe Fiscal/Contábil da Linear